O Direito Penal
Internacional é um direito criado “de dentro para fora”, que corresponde às
regras nacionais que regulamentam as conexões entre o Direito Penal de dois ou
mais Estados. Essa modalidade do Direito Penal faz ligação direta com os crimes
transnacionais que são crimes comuns, mas que contam com um “elemento de
estrangeirismo”, não tratam de bens jurídicos que dizem respeito a toda a
comunidade internacional e são de alçada dos próprios Estados, salvo exceções.
As ocorrências no Direito Nacional são: no Código Penal (art. 7.º. CP); no
Código Processual Penal (Livro V, art. 780 e seg., CPP) e na Constituição
Federal (art. 5.º, LI e LII, e art. 102, I, “g”, CF).
Já o Direito
Internacional Penal é um direito criado “de fora para dentro”, que tem origem
na esfera internacional e migra para a esfera nacional e compõe-se de tratados
que são internalizados pelos Estados signatários. Tem relação direta com os
crimes universais que baseiam-se no conceito de “bem jurídico universal”,
têm suas origens no Direito Internacional e podem ser de alçada internacional
ou nacional, dependendo das circunstâncias.
Apesar dessas
diferenciações feitas pela doutrina, Anne-Marie La Rosa afirma que não há diferenças efetivas entre as duas espécies, de forma que seria possível tratar qualquer uma das duas espécies como "Direito Internacional Criminal" ou "Direito Criminal Internacional".
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