terça-feira, 28 de agosto de 2012

DIREITO PENAL INTERNACIONAL X DIREITO INTERNACIONAL PENAL


O Direito Penal Internacional é um direito criado “de dentro para fora”, que corresponde às regras nacionais que regulamentam as conexões entre o Direito Penal de dois ou mais Estados. Essa modalidade do Direito Penal faz ligação direta com os crimes transnacionais que são crimes comuns, mas que contam com um “elemento de estrangeirismo”, não tratam de bens jurídicos que dizem respeito a toda a comunidade internacional e são de alçada dos próprios Estados, salvo exceções. As ocorrências no Direito Nacional são: no Código Penal (art. 7.º. CP); no Código Processual Penal (Livro V, art. 780 e seg., CPP) e na Constituição Federal (art. 5.º, LI e LII, e art. 102, I, “g”, CF).

Já o Direito Internacional Penal é um direito criado “de fora para dentro”, que tem origem na esfera internacional e migra para a esfera nacional e compõe-se de tratados que são internalizados pelos Estados signatários. Tem relação direta com os crimes universais que baseiam-se no conceito de “bem jurídico universal”, têm suas origens no Direito Internacional e podem ser de alçada internacional ou nacional, dependendo das circunstâncias.

Apesar dessas diferenciações feitas pela doutrina, Anne-Marie La Rosa afirma que não há diferenças efetivas entre as duas espécies, de forma que seria possível tratar qualquer uma das duas espécies como "Direito Internacional Criminal" ou "Direito Criminal Internacional". 

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