terça-feira, 28 de agosto de 2012

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NO BRASIL


Primeiramente é necessário diferenciar o crime de quadrilha ou bando de associação criminosa. 

No primeiro crime há uma associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (exemplo: furtos, roubos e receptações). Nos termos do art. 288, a quadrilha é crime autônomo. Por isso, consuma-se independentemente da prática dos delitos almejados pelos integrantes do grupo criminoso. No mundo real, é inviável desmantelar uma quadrilha antes de ter ocorrido ao menos um crime. Porém, se a quadrilha estiver devidamente constituída e praticar algum delito, responda-se pelo crime de quadrilha (art. 288) e pelo crime praticado, em concurso material. 

Já no segundo há uma união estável e permanente de 2 ou mais pessoas para a prática de crimes específicos. A quadrilha tem sempre o fim de cometer crimes em geral, mas a associação destina-se ao cometimento de certos crimes. A associação é prevista nas seguintes leis: a) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas; b) art. 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio; c) Lei de segurança nacional (arts. 16 e 24 da Lei nº 7170/83 – aqui não há numero mínimo de integrantes). No mais, assim como a quadrilha, a associação é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes definidos em lei.

No Brasil, há um grande problema na questão de verificar se uma pessoa compõe ou não uma associação criminosa, haja vista que estamos em um país onde a corrupção é constante, algumas pessoas são forçadas a realizar algum tipo de crime para de favorecer, mas nunca compuseram a organização criminosa.

Um exemplo claro deste fato, é o caso de um comerciante, exportador de carne, que tem a sua mercadoria parada no porto de Paranaguá. Todos os impostos foram pagos, todavia, a mercadoria permanece retida, pois o fiscal requer o pagamento de uma “taxa” para si. O comerciante, com medo de perder muito dinheiro, paga ao fiscal e tem a sua mercadoria liberada. Neste caso é importante frisar que a grande maioria dos fiscais comete este crime, estando eles associados, para dividir os lucros, assim sendo eles estão cometendo o crime de organização criminosa.

No caso acima, seria correto imputar ao comerciante o crime de organização criminosa? É claro que não, pois ele não teve nenhum lucro proveniente de tal ato, sem se falar é claro da liberação da mercadoria, mas é importante destacar que neste caso, o comerciante já havia realizado o pagamento de todos os impostos, assim a mercadoria não possuía nenhum impedimento de sua liberação, a não ser pelo fiscal que cobrava suborno. Poderia se dizer que o comerciante teria praticado o crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), que poderia ter a atipicidade declarada, tendo em vista que poderia se configurar um estado de necessidade por parte do comerciante.

O que tenta se demonstrar nesse texto é que em um país onde a corrupção é encontrada com normalidade, principalmente no legislativo, não pode se criar um crime onde não se tem como definir com certeza quem comete ou não tal crime, pois a configuração dependerá exclusivamente de quem esta vinculado ao crime, se for gente importante e conhecida, só será verificado como membros as organização criminosa aquelas pessoas sem muita importância e a pessoa conhecida será simplesmente citada nos autos do inquérito; já se for gente totalmente desconhecida, peixe pequeno, todos os envolvidos serão denunciados, pois a polícia tente demonstrar como combate o crime organizado efetivamente.





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