quarta-feira, 29 de agosto de 2012

REFORMA DO CÓDIGO PENAL

O  projeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de especialistas, encontra-se tramitando no Senado.

Veja as principais mudanças previstas no anteprojeto do novo Código Penal:


ABORTO

● HOJE: proibido, a não ser em caso de estupro e risco de morte para a mãe

● COMO FICARIA: autorizado até a 12ª semana de gestação, se médico ou psicólogo atestar que a mãe não tem condições de arcar com a maternidade; assim como nos caso de feto anencéfalo


ACORDO

● HOJE: possibilidade de vítima e o criminoso fazerem acordo sobre pena não é prevista

● COMO FICARIA: em todos os crimes seria possível o acordo sobre o tempo de prisão, desde que vítima, Ministério Público e criminoso concordem. Nos furtos simples, pode levar à extinção da pena


ANIMAIS

● HOJE:abandono não é crime; maus-tratos são punidos com 3 meses a 1 ano de prisão

● COMO FICARIA: o abandono passaria a ser crime (com pena de 1 a 4 anos de prisão) e a pena para maus-tratos quadruplicaria


BULLYING

● HOJE: não é crime

● COMO FICARIA: viraria crime, com pena de 1 a 4 anos de prisão


CORRUPÇAO

● HOJE:o crime envolve um agente público; se uma empresa pagar propina, quem responde pelo crime é a pessoa que a administra

● COMO FICARIA: a corrupção entre dois particulares também seria crime; pessoas jurídicas passariam a responder pela corrupção, podendo ser condenadas a construir casas populares, por exemplo


CRIMES CIBERNÉTICOS

● HOJE:não há criminalização específica e nem sempre é possível usar as definições dos crimes comuns

● COMO FICARIA: surgiriam vários crimes novos, como a intrusão informática: quem invadir um site, mesmo que não divulgue os dados ali presentes, receberia pena de 6 meses a 1 ano de prisão


CRIMES ELEITORAIS

● HOJE:existem mais de 80 crimes, muitos deles ultrapassados; a pena por uso eleitoral da máquina estatal é de no máximo 6 meses de prisão

● COMO FICARIA: passariam a existir 14 crimes; os demais seriam extintos ou punidos administrativamente, com multas -como é o caso da boca de urna


CRIMES HEDIONDOS

● HOJE: são considerados hediondos, entre outros, o homicídio qualificado, o latrocínio e o estupro

● COMO FICARIA: seriam incluídos a redução à condição análoga de escravo, o financiamento ao tráfico de drogas, o racismo, o tráfico de pessoas e os crimes contra a humanidade 


DIREITOS AUTORAIS

● HOJE:copiar integralmente livro, CD ou DVD é crime de violação dos direitos autorais; a pena máxima é de 4 anos

● COMO FICARIA: a cópia integral, desde que única, feita a partir de um original e apenas para uso próprio, não seria crime; mas as penas para quem violar direitos autorais aumentariam


DROGAS

● HOJE: o consumo não é crime, mas é muito difícil que alguém consuma sem cultivar, comprar, portar ou manter a droga em depósito -crimes punidos com penas alternativas

● COMO FICARIA: plantar, comprar, guardar ou portar consigo qualquer tipo de droga para uso próprio seriam legalizados. Já o consumo de drogas perto de crianças se tornaria crime


ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

● HOJE: agentes públicos que não comprovarem a origem de bens são punidos apenas com sanções administrativas e cíveis

● COMO FICARIA: viraria crime, com pena de 1 a 5 anos de prisão


EUTANÁSIA

● HOJE: é homicídio comum, com pena de 6 a 20 anos de prisão

● COMO FICARIA: matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal a pedido dele viraria um crime específico, com pena entre 2 a 4 anos de prisão; pode deixar de ser crime em casos de laços de afeição com a vítima, por exemplo


HOMOFOBIA

● HOJE: o preconceito não é crime; Xingamentos podem se encaixar na definição de injúria e o homicídio baseado em homofobia pode ser qualificado por motivo torpe

● COMO FICARIA: passaria a valer para a homofobia a mesma pena do racismo: 2 a 5 anos de prisão, além de se tornar crime imprescritível e inafiançável. A pena por homicídio, lesão corporal, tortura e injúria seria aumentada caso a motivação fosse o preconceito


JOGOS ILEGAIS

● HOJE: a exploração ilegal do jogo é considerada uma contravenção penal, punida com detenção de 3 meses a 1 ano

● COMO FICARIA: viraria crime, com pena de até 2 anos de prisão 


LEI SECA

● HOJE: é necessário provar, por meio de bafômetro ou exame de sangue, a concentração de álcool de 6 decigramas por litro no sangue do motorista

● COMO FICARIA: a embriaguez poderia ser demonstrada por todos os meios possíveis, incluindo testemunho do policial ou exame clínico. Qualquer quantidade de álcool estaria proibida ao condutor


LIBERDADE DE EXPRESSÃO

● HOJE: críticos literários, de arte e ciências podem emitir opinião desfavorável sem que sejam acusados dos crimes de injúria e difamação

● COMO FICARIA: os jornalistas também seriam incluídos


MENORES

● HOJE: quem usa menores de idade em crimes responde só pelos próprios delitos

● COMO FICARIA: quem usasse menores de idade para cometer crimes assumiria as penas dos delitos cometidos por eles


PENA MÁXIMA

● HOJE: a pena máxima é de 30 anos -mesmo que alguém seja condenado a centenas de anos, não pode ficar preso por tempo maior

● COMO FICARIA: nos casos em que condenados beneficiados pelo teto de 30 anos voltassem a cometer crimes, a pena seria somada à punição anterior, até o prazo máximo de 40 anos


STALKING OU PERSEGUIÇAO OBSESSIVA

● HOJE: não é crime específico

● COMO FICARIA: quem perseguir alguém reiteradamente, ameaçando sua integridade física ou psicológica ou invadindo ou perturbando sua privacidade, pode ficar preso entre 2 e 6 anos


TERRORISMO

● HOJE: não há crime específico

● COMO FICARIA: o terrorismo, descrito como comportamentos motivados por ódio e preconceito e que causem terror à população, além de forçar a autoridade a contrariar a lei, viraria crime


TORTURA

● HOJE: é punida com prisão de 2 a 8 anos e pode prescrever (ou seja, após um tempo não é mais possível processar ou prender o acusado)

● COMO FICARIA: a pena aumentaria para de 4 a 10 anos; crime se tornaria imprescritível (o acusado pode ser punido em qualquer tempo) 


terça-feira, 28 de agosto de 2012

DILMA SANCIONA LEI QUE CRIA BANCO DE DNA DE CRIMINOSOS NO PAÍS



DIREITO PENAL INTERNACIONAL X DIREITO INTERNACIONAL PENAL


O Direito Penal Internacional é um direito criado “de dentro para fora”, que corresponde às regras nacionais que regulamentam as conexões entre o Direito Penal de dois ou mais Estados. Essa modalidade do Direito Penal faz ligação direta com os crimes transnacionais que são crimes comuns, mas que contam com um “elemento de estrangeirismo”, não tratam de bens jurídicos que dizem respeito a toda a comunidade internacional e são de alçada dos próprios Estados, salvo exceções. As ocorrências no Direito Nacional são: no Código Penal (art. 7.º. CP); no Código Processual Penal (Livro V, art. 780 e seg., CPP) e na Constituição Federal (art. 5.º, LI e LII, e art. 102, I, “g”, CF).

Já o Direito Internacional Penal é um direito criado “de fora para dentro”, que tem origem na esfera internacional e migra para a esfera nacional e compõe-se de tratados que são internalizados pelos Estados signatários. Tem relação direta com os crimes universais que baseiam-se no conceito de “bem jurídico universal”, têm suas origens no Direito Internacional e podem ser de alçada internacional ou nacional, dependendo das circunstâncias.

Apesar dessas diferenciações feitas pela doutrina, Anne-Marie La Rosa afirma que não há diferenças efetivas entre as duas espécies, de forma que seria possível tratar qualquer uma das duas espécies como "Direito Internacional Criminal" ou "Direito Criminal Internacional". 

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NO BRASIL


Primeiramente é necessário diferenciar o crime de quadrilha ou bando de associação criminosa. 

No primeiro crime há uma associação estável e permanente de mais de 3 pessoas com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (exemplo: furtos, roubos e receptações). Nos termos do art. 288, a quadrilha é crime autônomo. Por isso, consuma-se independentemente da prática dos delitos almejados pelos integrantes do grupo criminoso. No mundo real, é inviável desmantelar uma quadrilha antes de ter ocorrido ao menos um crime. Porém, se a quadrilha estiver devidamente constituída e praticar algum delito, responda-se pelo crime de quadrilha (art. 288) e pelo crime praticado, em concurso material. 

Já no segundo há uma união estável e permanente de 2 ou mais pessoas para a prática de crimes específicos. A quadrilha tem sempre o fim de cometer crimes em geral, mas a associação destina-se ao cometimento de certos crimes. A associação é prevista nas seguintes leis: a) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas; b) art. 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio; c) Lei de segurança nacional (arts. 16 e 24 da Lei nº 7170/83 – aqui não há numero mínimo de integrantes). No mais, assim como a quadrilha, a associação é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes definidos em lei.

No Brasil, há um grande problema na questão de verificar se uma pessoa compõe ou não uma associação criminosa, haja vista que estamos em um país onde a corrupção é constante, algumas pessoas são forçadas a realizar algum tipo de crime para de favorecer, mas nunca compuseram a organização criminosa.

Um exemplo claro deste fato, é o caso de um comerciante, exportador de carne, que tem a sua mercadoria parada no porto de Paranaguá. Todos os impostos foram pagos, todavia, a mercadoria permanece retida, pois o fiscal requer o pagamento de uma “taxa” para si. O comerciante, com medo de perder muito dinheiro, paga ao fiscal e tem a sua mercadoria liberada. Neste caso é importante frisar que a grande maioria dos fiscais comete este crime, estando eles associados, para dividir os lucros, assim sendo eles estão cometendo o crime de organização criminosa.

No caso acima, seria correto imputar ao comerciante o crime de organização criminosa? É claro que não, pois ele não teve nenhum lucro proveniente de tal ato, sem se falar é claro da liberação da mercadoria, mas é importante destacar que neste caso, o comerciante já havia realizado o pagamento de todos os impostos, assim a mercadoria não possuía nenhum impedimento de sua liberação, a não ser pelo fiscal que cobrava suborno. Poderia se dizer que o comerciante teria praticado o crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), que poderia ter a atipicidade declarada, tendo em vista que poderia se configurar um estado de necessidade por parte do comerciante.

O que tenta se demonstrar nesse texto é que em um país onde a corrupção é encontrada com normalidade, principalmente no legislativo, não pode se criar um crime onde não se tem como definir com certeza quem comete ou não tal crime, pois a configuração dependerá exclusivamente de quem esta vinculado ao crime, se for gente importante e conhecida, só será verificado como membros as organização criminosa aquelas pessoas sem muita importância e a pessoa conhecida será simplesmente citada nos autos do inquérito; já se for gente totalmente desconhecida, peixe pequeno, todos os envolvidos serão denunciados, pois a polícia tente demonstrar como combate o crime organizado efetivamente.