TUDO SOBRE DIREITO PENAL
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
REFORMA DO CÓDIGO PENAL
O projeto de reforma do Código Penal,
elaborado por uma comissão de especialistas, encontra-se tramitando no Senado.
Veja as principais
mudanças previstas no anteprojeto do novo Código Penal:
ABORTO
ACORDO
ANIMAIS
BULLYING
CORRUPÇAO
CRIMES
CIBERNÉTICOS
CRIMES
ELEITORAIS
CRIMES HEDIONDOS
DIREITOS
AUTORAIS
DROGAS
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO
EUTANÁSIA
HOMOFOBIA
JOGOS ILEGAIS
LEI SECA
LIBERDADE DE
EXPRESSÃO
MENORES
PENA MÁXIMA
STALKING OU
PERSEGUIÇAO OBSESSIVA
TERRORISMO
TORTURA
terça-feira, 28 de agosto de 2012
DIREITO PENAL INTERNACIONAL X DIREITO INTERNACIONAL PENAL
O Direito Penal
Internacional é um direito criado “de dentro para fora”, que corresponde às
regras nacionais que regulamentam as conexões entre o Direito Penal de dois ou
mais Estados. Essa modalidade do Direito Penal faz ligação direta com os crimes
transnacionais que são crimes comuns, mas que contam com um “elemento de
estrangeirismo”, não tratam de bens jurídicos que dizem respeito a toda a
comunidade internacional e são de alçada dos próprios Estados, salvo exceções.
As ocorrências no Direito Nacional são: no Código Penal (art. 7.º. CP); no
Código Processual Penal (Livro V, art. 780 e seg., CPP) e na Constituição
Federal (art. 5.º, LI e LII, e art. 102, I, “g”, CF).
Já o Direito
Internacional Penal é um direito criado “de fora para dentro”, que tem origem
na esfera internacional e migra para a esfera nacional e compõe-se de tratados
que são internalizados pelos Estados signatários. Tem relação direta com os
crimes universais que baseiam-se no conceito de “bem jurídico universal”,
têm suas origens no Direito Internacional e podem ser de alçada internacional
ou nacional, dependendo das circunstâncias.
Apesar dessas
diferenciações feitas pela doutrina, Anne-Marie La Rosa afirma que não há diferenças efetivas entre as duas espécies, de forma que seria possível tratar qualquer uma das duas espécies como "Direito Internacional Criminal" ou "Direito Criminal Internacional".
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NO BRASIL
Primeiramente
é necessário diferenciar o crime de quadrilha ou bando de associação criminosa.
No
primeiro crime há uma associação estável e permanente de mais de 3 pessoas
com o fim de praticar uma série indeterminada de crimes (exemplo: furtos,
roubos e receptações). Nos termos do art. 288, a quadrilha é
crime autônomo. Por isso, consuma-se independentemente da prática dos delitos
almejados pelos integrantes do grupo criminoso. No mundo real, é inviável
desmantelar uma quadrilha antes de ter ocorrido ao menos um crime. Porém, se a
quadrilha estiver devidamente constituída e praticar algum delito, responda-se
pelo crime de quadrilha (art. 288) e pelo crime praticado, em concurso
material.
Já no segundo há uma união estável e permanente de 2 ou mais pessoas para a prática de crimes específicos. A quadrilha tem sempre o fim de cometer crimes em geral, mas a associação destina-se ao cometimento de certos crimes. A associação é prevista nas seguintes leis: a) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas; b) art. 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio; c) Lei de segurança nacional (arts. 16 e 24 da Lei nº 7170/83 – aqui não há numero mínimo de integrantes). No mais, assim como a quadrilha, a associação é crime autônomo, consumando-se independentemente da prática dos crimes definidos em lei.
No Brasil, há um grande problema na questão de verificar se uma pessoa compõe ou não uma associação criminosa, haja vista que estamos em um país onde a corrupção é constante, algumas pessoas são forçadas a realizar algum tipo de crime para de favorecer, mas nunca compuseram a organização criminosa.
Um exemplo claro deste fato, é o caso de um comerciante, exportador de carne, que tem a sua mercadoria parada no porto de Paranaguá. Todos os impostos foram pagos, todavia, a mercadoria permanece retida, pois o fiscal requer o pagamento de uma “taxa” para si. O comerciante, com medo de perder muito dinheiro, paga ao fiscal e tem a sua mercadoria liberada. Neste caso é importante frisar que a grande maioria dos fiscais comete este crime, estando eles associados, para dividir os lucros, assim sendo eles estão cometendo o crime de organização criminosa.
No caso acima, seria correto imputar ao comerciante o crime de organização criminosa? É claro que não, pois ele não teve nenhum lucro proveniente de tal ato, sem se falar é claro da liberação da mercadoria, mas é importante destacar que neste caso, o comerciante já havia realizado o pagamento de todos os impostos, assim a mercadoria não possuía nenhum impedimento de sua liberação, a não ser pelo fiscal que cobrava suborno. Poderia se dizer que o comerciante teria praticado o crime previsto no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), que poderia ter a atipicidade declarada, tendo em vista que poderia se configurar um estado de necessidade por parte do comerciante.
O que tenta se demonstrar nesse texto é que em um país onde a corrupção é encontrada com normalidade, principalmente no legislativo, não pode se criar um crime onde não se tem como definir com certeza quem comete ou não tal crime, pois a configuração dependerá exclusivamente de quem esta vinculado ao crime, se for gente importante e conhecida, só será verificado como membros as organização criminosa aquelas pessoas sem muita importância e a pessoa conhecida será simplesmente citada nos autos do inquérito; já se for gente totalmente desconhecida, peixe pequeno, todos os envolvidos serão denunciados, pois a polícia tente demonstrar como combate o crime organizado efetivamente.
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